A Flor da Obsessão

jardim-de-margaridas

Quem a vê chegando ao trabalho – toda tímida – olhar cabisbaixo e sorriso escasso não pode imaginar o que a garota carrega em sua mente.

Quem há vê pelos corredores a andar séria, elegante, só pode pensar numa mulher pudica, quase santa, não sagrada. Mas profana, mundana, que contarei aqui, com sua permissão, um pouco da sua história.

Minhas amigas oriundas do feminismo que me perdoem. Minhas colegas corolas oriundas de um purismo estéril relevem… O objetivo aqui é não deixar para trás uma pequena história.

Ela tinha uma estranha obsessão: olhar para as partes baixas dos homens nos coletivos. Sentada, a moça focava na faixa preferencial do olhar: fixo, medidor, seletivo – “pequeno… médio… grande”!!!

Assim, não pense numa Dama do Lotação, produto característico do saudoso Nelson Rodrigues. Uma dubiedade? Mas nem puta, nem santa; nossa moça é apenas mulher com seus desejos e seus pecados.

Meus colegas machos desculpem, mas o que eu vou relatar nessas curtas linhas é fruto da observação antropológica que realizei com uma colega. Mas uma antropologia de gabinete, nada de pesquisa de campo, ou coisa parecida. Nada de sacanagem espúrias, condenáveis do tipo que presenciamos diariamente no nosso transporte coletivo.

Gilberto da Silva é formado em sociologia e jornalismo, mestre em Comunicação pela Faculdade Casper Líbero. Foi professor do ensino secundário. Professor universitário e edita a revista virtual P@rtes (www.partes.com.br).

Gilberto da Silva é formado em sociologia e jornalismo, mestre em Comunicação pela Faculdade Casper Líbero. Foi professor do ensino secundário. Professor universitário e edita a revista virtual P@rtes (www.partes.com.br).

Tímida, raras vezes arriscava um olhar acima da linha do equador. Rápida no pensamento imediatamente ia definindo sua presa: “bom nos baixos, bonito nos altos” e assim realizava a sua classificação seletiva. Ela adorava sentar no banco próximo à lateral. Aqui a aproximação era quase inevitável.

Seus horizontes e suas visões. Em determinados momentos sentia um misto de prazer e ódio. Queria mais, sentia-se atraída pelo inusitado. Nada se sustentava ou contentava a sua curiosidade pela observação do sexo oposto. Carnal, sonhava.

Imaginativa, criava cenas e cenários de alcova. Sentindo-se pecadora, rezava. Clamava perdão por pensamentos tão fora de seus padrões religiosos.

A Flor permanece em sua mobilidade, sei que ainda perambula por vias e coletivos em busca de seu monte sagrado….

Lei restringe o uso de aparelhos sonoros em transporte coletivo

LEI Nº 15.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 (PROJETO DE LEI Nº 147/12, DA VEREADORA SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)
Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante o uso de fone de ouvido, no interior de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, independentemente do órgão ou ente responsável por sua administração, que circulam dentro do Município.
§ 1º A proibição constante do “caput” abrange os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotações e todos os tipos de veículos sobre trilhos.
§ 2º Aplica-se a proibição contida no “caput” aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.
Art. 2º Quando constatada inobservância do preceituado no art. 1°, serão adotadas, na ordem elencada, as seguintes medidas:
I – o infrator será convidado a desligar o aparelho;
II – em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;
III – caso frustradas as medidas previstas nos itens I e II, será solicitada a intervenção policial.
Art. 3º É obrigatória a afixação de placas, no interior dos veículos de transporte coletivo abrangidos pela presente lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número da presente lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município, com os seguintes dizeres:
“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto, salvo mediante uso de fone de ouvido.
Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo, em caso de recusa, nos termos da Lei n° de de de 20 SPTrans – ligue 156”
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.681, de 21 de junho de 1965.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013